Hoje resolvi escrever acerca de um tema que infelizmente está cada vez mais presente nos dias que correm……..A Violência Doméstica.
A Violência Doméstica vem prevista no artigo 152º. Nº.1 Do C. Penal: 1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psiquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a)Ao conjuge ou ex-conjuge
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga ás dos cônjuges, ainda que sem coabitação:
c)A progenitor de descendente comum em 1º. Grau; ou
d)a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência,, doença, gravidez ou dependêndia económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no nº. anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicilio comum ou no domicilio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no nº. 1 resultar:
a) ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo á distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
No fundo o que eu queria referir e, ao contrário do que muitas pessoas pensam, trata-se de um crime público, ou seja, é independente de queixa por parte da vítima, ou seja, qualquer pessoa que tenha conhecimento deste tipo de crime pode denunciar junto das autoridades judiciárias este tipo de crime, por forma a que o Ministério Público possa abrir procedimento.
Gostaria de salientar que não se está perante um Crime de Violência doméstica, “ só “ quando existem bofetadas, murros, ou seja, agressões físicas, mas também se está perante o crime de violência doméstica sempre que ocorrem uma das seguintes situações:
Para além dos maus tratos fisicos atrás referidos, no caso de isolamento social- restrição do contacto com a familia, amigos, proibir o acesso ao telefone, negar o acesso aos cuidados de saúde; intimidação (por acção, por palavras, olhares), maus tratos emocionais verbais e psicológicos- acção ou afirmação que afectam a auto-estima da vítima e o seu sentido de auto-valorização; Ameaças ( á integridade fisica, de prejuízos financeiros) ; violência sexual ( submeter a vítima a práticas sexuais contra a sua vontade) e o controlo económico, que consiste em negar o acesso ao dinheiro ou a outros recursos básicos, impedir a participação no emprego e educação.
A violência doméstica é independente de factores sociais, económicos, culturais e etários.
Gostaria de reforçar a ideia que o procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime e pode ter lugar através de apresentação de queixa por parte da vítima do crime e porque se trata de um crime público, toda e qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento da prática deste crime, pode denunciá-lo numa esquadra da p.s.p., posto da G.N.R.; Polícia Judiciária ou directamente ao Ministério Público.
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Era bom que fosse tão linear condenar alguém por violência doméstica. Seria bom que ao decidir deixar o agressor, o estado português cumprisse as leis que fizeram de protecção á mulher como vitima de violência doméstica. Era bom que se fizesse cumprir a lei, que se usufruísse dos nossos direitos como vitimas, que houvessem apoios reais e ñ fictícios.
… se ñ há protecção em casa a viver com o agressor, ñ há meio de sobreviver fora de casa … sei muito bem o que digo, porque o vivo todos os dias desde que sai de casa.
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